Ônus da prova. Fato constitutivo do direito. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038557-37.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante do conjunto fático-probatório apresentado, não é possível afirmar que a Administração tenha agido de forma contrária à lei ou aos princípios constitucionais. 2. Em que pese a alegação do autor quanto à percepção a menor do benefício do auxílio invalidez, em desconformidade com a lei, não há comprovação, nos autos, de qualquer ato que implique abuso de autoridade ou desvio de finalidade. 3. Ademais, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de sorte que deve colacionar ao feito "todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003), em harmonia com o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. No ponto, cumpre ainda acrescentar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, razão porque somente podem desconstituídos mediante apresentação de prova inequívoca, o que não ocorre no caso. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
