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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0036907-18.2005.4.01.3400

Mandado de segurança individual. Servidor público. Sanção disciplinar

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0036907-18.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO E A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM CONCEDIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A norma insculpida no artigo 142 da Lei nº 8.112/90 é clara ao prever que os prazos prescricionais penais são aplicáveis às infrações disciplinares que também são previstas como infrações penais. Não é o caso da infração pela qual foi punida a impetrante, impondo-se, assim, no caso em tela, a aplicação do prazo de 02 (dois) anos, previsto no inciso II do aludido dispositivo legal. 2. Nesse diapasão, conforme aduzido pela ilustre representante do Ministério Público Federal (fls. 376/378), o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do MS 200200157298/DF (acórdão publicado no DJ de 26/06/2006), firmou entendimento no sentido de que, nos casos de instauração de procedimento administrativo disciplinar, o prazo prescricional para aplicação da pena de suspensão é de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 142 do Estatuto dos Servidores Públicos da União. 3. Segundo consta dos autos, o Procurador Geral do INSS tomou ciência dos atos imputados à impetrante em 18/05/1999, fato que não foi contestado pela União. Considerando que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar foi publicada em 25/04/2003 (fl. 103), conclui-se que transcorreram quase 04 (quatro) anos entre a data da ciência da autoridade e a instauração do procedimento disciplinar, restando a pretensão punitiva da Administração fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 142, II da Lei nº 8.112/90. 4. Por fim, no que tange à suspensão do pagamento da remuneração da impetrante, relativo ao mês de agosto de 2005, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que, além de efetivamente laborado, conforme folha de ponto de fl. 25, assinada pela Procuradora Chefe, a aplicação da aludida penalidade careceu da indispensável motivação, razão pela qual não cabe subsistir. 5. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.