JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036830-72.2006.4.01.3400

Medida cautelar. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Cumpridos os requisitos essenciais para propositura da ação cautelar. Mérito da apelação

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036830-72.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. MÉRITO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da demanda, bem como se revelam presentes os requisitos específicos da medida cautelar - perigo da demora e fumaça do bom direito -, porquanto a requerente/apelada objetivou assegurar o cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, a fim de impedir a redução em sua remuneração. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, constata-se que a recorrente tece considerações sobre a impossibilidade de manutenção do pagamento da GPS - Gratificação de Produção Suplementar -, porém, a sentença recorrida, dada sua natureza cautelar, limitou-se a assegurar o resultado da demanda principal, estando em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte e do STJ quanto à imprescindibilidade do devido processo legal administrativo para que se efetue a supressão/diminuição de verba de caráter remuneratório percebida pelo servidor. 3. Para melhor visualização do cenário em tela, transcreve-se o dispositivo da sentença recorrida: "Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar o cumprimento da sentença exarada nos autos do mandado de segurança 2000.34.00.042576-8 de forma que não haja redução nominal nos seus vencimentos, ainda que haja ou tenha havido alteração - esta sim, admissível e legítima - no respectivo regime jurídico." (negritos do original) Inegavelmente, é condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada, o que não ocorreu no caso dos autos, impondo-se a manutenção da sentença recorrida que, repise-se, limitou-se a acautelar o resultado do processo principal, sem adentrar no mérito quanto ao direito da autora à manutenção do recebimento da GPS. 4. Apelação não provida.

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