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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0033873-96.2005.4.01.3800

Servidor público. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e incompetência do juízo afastadas. Reposição ao erário

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0033873-96.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. "A autoridade coatora, legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, é aquela a quem compete a execução do ato impugnado, e não aquela responsável pela norma em que se ampara o agente público, para executar o aludido ato ou se omitir em sua prática" (AMS 0026927-67.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 178 de 22/01/2013). 2. No caso concreto, o ato que ensejou a revisão das aposentadorias pelo Ministério da Saúde, órgão ao qual pertence a autoridade impetrada, foi uma recomendação expedida pelo Tribunal de Contas da União, sem caráter impositivo, de modo a reafirmar tanto a legitimidade da autoridade impetrada, quanto a competência do Juízo Federal de 1ª instância para apreciar a causa. 3. "Não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa" (AMS 0037407-79.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 57 de 30/09/2013). 4. Na espécie, a impetrante não foi parte dos processos administrativos que culminaram nas decisões do Tribunal de Contas da União que visaram punir administradores públicos, sendo certo que não teve oportunidade de se insurgir em face da decisão do TCU, não sendo, também, intimada acerca das aludidas decisões. Assim, afigura-se violadora do princípio da ampla defesa a mera notificação de reposição ao Erário, sem que a impetrante pudesse se defender em processo administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). 5. Ademais, "não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei" (AC 0005541-71.2008.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 1281 de 09/10/2015). 6. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.