JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025248-75.2006.4.01.3400

Servidor público. Atualização monetária das parcelas pagas na via administrativa. Cabimento. Mera recomposição da moeda. Súmula 19 do trf da 1ª região

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025248-75.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 19 DO TRF DA 1ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento tardio de quaisquer valores na via administrativa enseja o pagamento de correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se tratando, portanto, de acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3. Segundo dispõe o enunciado nº 19 das Súmulas deste Tribunal, o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. 4. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, tão somente para ajustar os juros de mora e a correção monetária.

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  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.