JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024610-69.2007.4.01.3800

Repetição de indébito. Parcelas de seguro-desemprego. Recebimento indevido. Obrigação de restituição. Juros moratórios devidos

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024610-69.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM FASE RECURSAL. INOPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de estado de necessidade não é fundamento jurídico que justifique a isenção de juros de mora. 2. Em relação à proposta de pagamento parcelado do valor da condenação, o momento para esta discussão é inoportuno, ficando esse tipo questionamento a ser suscitado na fase de execução da sentença, ocasião na qual poderá ser ouvida a credora. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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