Analista judiciário, especialidade odontologia - Gratificação de trabalhos com raio X (lei n. 8.270/1991; Art. 12) - Cumulação
- Relator
- JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024724-73.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - GRATIFICAÇÃO DE TRABALHOS COM RAIO X (LEI N. 8.270/1991; ART. 12) - CUMULAÇÃO - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE (LEI N. 8.112/1990; ART. 68) - RADIAÇÃO IONIZANTE: FONTE ARTIFICIAL (ELETRICIDADE): RAIO X - ESPÉCIE DE INSLUBRIDADE - REQUISITOS: DECRETO N. 81.384/1978 (ART. 4º). 1. A controvérsia resume-se na possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação por Trabalhos com Raio-X (Lei n. 8.270/91; art. 12) com o Adicional de Periculosidade (Lei n. 8.112/90; art. 68), no caso de Analista Judiciário, especialidade Odontologia.. 2. Embora não se possa confundir gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes, no caso, não restam dúvidas que o Raio X consiste em espécie de insalubridade, conforme o art. 12 da Lei n. 8.270/91, que não pode ser cumulada com adicional de periculosidade. 3. Não faria sentido a fixação da gratificação no percentual de 10%, se se tratasse de periculosidade, cujo percentual é sempre nesse patamar (Lei n. 8.270/91; art. 12; II), somente merecendo expressa referência se considerado adicional de insalubridade, cujo inciso I permite a gradação de percentuais de 5%, 10% e 20%. 4. Sendo a Gratificação de Raio X, por disposição do art. 12 da Lei n. 8.270/91, de natureza de um adicional de insalubridade não poderia ser percebida cumulativamente com o adicional de periculosidade. 5. O adicional de radiação ionizante é uma espécie do adicional de insalubridade, pois que prevista no § 1º do art. 12 da Lei n. 8.270/91, na gradação de 5%, 10% e 20%, o que se coaduna somente com o inciso I, que trata da insalubridade. 6. Logo, a natureza do adicional de radiação ionizante e a Gratificação de Raio X, tem a mesma e idêntica natureza legal, adicionais de insalubridade. 7. Pela fonte da radiação, o Raio X não poderia ser considerado perigoso, pois que seu uso somente apresenta exposição a agente insalubre no momento da realização do exame. Desligado o aparelho não há radiação e nem perigo, pois que a fonte geradora das ondas é a eletricidade e não radiosótopos, como ocorre nas radiações ionizantes de fontes naturais (exemplo: Césio 137). 8. Por isso que a exposição ao Raio X poderia justificar o pagamento de Gratificação de Raio X, espécie de adicional de insalubridade e não o adicional de periculosidade. 9. De toda sorte, ressalvo meu entendimento pessoal, e adoto a jurisprudência da Corte que se encaminhou no sentido, de acatar, por mero jogo de palavras, distinguir a Gratificação de Raio X dos adicionais para permitir a cumulação. Neste sentido: AC 0004755-06.2004.4.01.3802/MG; AC 0020610-14.1997.4.01.3400/DF. 10. A atividade de diagnóstico por imagem de Raio X no consultório odontológico é esporádica e não básica e específica da função desempenhada pelo autor, que não executa com habitualidade suficiente para caracterizar o direito ao benefício pelo exercício da atividade insalubre pelo tempo mínimo exigido (Decreto n. 81.384/1978; art. 4º). 11. Não tendo se desincumbido o autor do ônus probatório, para caracterizar o direito ao benefício pelo exercício da atividade insalubre pelo tempo mínimo exigido para percepção da Gratificação por Trabalhos com Raio X, nos termos do art. 4º do Decreto n. 81.384/1978, não faz jus ao benefício. 12. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
