Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Parcelamento. Ausência de prova
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0070011-69.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória. 2. Transcorrido menos de cinco anos entre a entrega da declaração do contribuinte e o despacho que determina sua citação na execução fiscal proposta após a edição da LC 118/2005, não há de se falar em prescrição. 3. Ausente a demonstração de que houve parcelamento do crédito tributário, não cabe a suspensão da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
