JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0011098-30.2008.4.01.3300

Prova da justa causa para a prorrogação do prazo para a interposição do apelo não conhecido. Enfrentamento do mérito deste recurso

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
12/09/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0011098-30.2008.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA JUSTA CAUSA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO CONHECIDO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DESTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos presentes embargos, a parte autora comprovou que a existência de greve dos servidores da Justiça Federal, durante o fluxo do prazo de seu apelo, justifica a prorrogação do prazo para a interposição daquele recurso. Justa causa comprovada. Embargos acolhidos para admitir o enfrentamento do mérito da apelação. 2. A despeito disso, nenhum reparo merece a sentença, que não reconheceu a especialidade do labor da parte autora, pois, no intervalo de 01/05/1977 a 22/10/1979, trabalhou como escriturário, na área administrativa da empresa Nitrocarbono S/A, exercendo atividades de assessoramento à sua chefia imediata, principalmente nos serviços de datilografia, arquivo, controle de documentos e circulação de correspondências e, no período de 04/11/1980 a 25/03/1993, também exerceu as suas atividades no setor administrativo da Braskem S/A, nos cargos de auxiliar de escritório e auxiliar de segurança patrimonial, sendo responsável pela consecução de tarefas simples de apoio administrativo e pelo controle do fluxo de veículos, anotações no livro de ocorrências, vigilância pessoal e material, e realização de rondas. Porém, durante a realização destas últimas atividades, não comprovou a utilização de arma de fogo e, além disso, o PPP indica a sua exposição apenas ao agente ruído, em intensidade de 65 dB, inferior ao limite tolerável da época (fls. 23 e 125/126). 3. Os documentos de fls. 24/25 não devem ter preponderância, pois contem informações incompatíveis com as atividades de cunho administrativo que eram realizadas pelo segurado e, diante das contradições existentes em relação ao PPP de fls. 124/125, não autorizam a mudança do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Embargos acolhidos para se permitir o julgamento da apelação interposta. Apelo desprovido. Sentença mantida.

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