JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000491-03.2009.4.01.3306

Prova da justa causa para a prorrogação do prazo para a interposição do apelo não conhecido. Enfrentamento do mérito deste recurso

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
12/09/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000491-03.2009.4.01.3306

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA JUSTA CAUSA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO CONHECIDO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DESTE RECURSO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos presentes embargos, a parte autora comprovou que a existência de greve dos servidores da Justiça Federal, durante o fluxo do prazo de seu apelo, justifica a prorrogação do prazo para a interposição daquele recurso. Justa causa comprovada. Embargos acolhidos para admitir o enfrentamento do mérito da apelação. 2. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 01/04/1982 a 25/05/2007 , pois, no referido intervalo, executava serviços de preparação do solo com utilização de adubos químicos, realiza controle de pragas e doenças, utilizando e manipulando agrotóxicos (fls. 126, 127/131). Ademais, os agentes nocivos indicados estão relacionados nos itens 1.2.6, e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Deste modo, até o advento da Lei nº 9.032/95, havia uma presunção da insalubridade do labor . 3. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos, devidamente demonstrados pelos documentos anexados ao procedimento administrativo. 4. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 5. Não há prescrição a ser pronunciada, pois não ultrapassado um quinquênio entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 6. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC, já que o reconhecimento do direito subjetivo da parte autora deu-se nesta instância. 7. Embargos acolhidos para se permitir o julgamento da apelação interposta. Apelo provido. Aposentadoria especial deferida. Tutela de urgência concedida.

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