JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001028-32.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Segurada especial. Falta de comprovação do exercício de atividade rural

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001028-32.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. Para a obtenção de pensão por morte é essencial que a esposa falecida detenha a condição de segurada especial, e esta efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, ante a ausência de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 2. No caso concreto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurada especial da falecida Maria José Coelho, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola. Nenhum dos documentos acostados informam ter sido a falecida trabalhadora rural em regime de economia familiar. Destaque-se, outrossim, que consta na certidão de óbito (fls. 21), endereço urbano, infirmando assim a sua condição de rurícola. 3. O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte Autora.