JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000448-95.2011.4.01.3500

Prazo do recurso. Inicio. Intimação pessoal do procurador federal. Conhecimento do apelo. Revisão de benefício. Aposentadoria. Cálculo da rmi

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000448-95.2011.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DO RECURSO. INICIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. CONHECIMENTO DO APELO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O prazo para o INSS recorrer tem início após a intimação pessoal da procuradoria que o representa em Juízo, prerrogativa assegurada pelo art. 6º da Lei nº 9.028/95. Como a vista dos autos se deu em 28/09/2012, tempestivo é o apelo interposto em 23/10/2012. Apelação conhecida. 2. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho através de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Correto, portanto, o entendimento que as parcelas salariais reconhecidas à parte autora por decisão judicial trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes (fls. 66/67, 69 e 85 (doc. 02)), integram o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e devem ser consideradas na fixação do salário de contribuição, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício, como decidido na sentença. 3. Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a prova documental carreada aos autos com a inicial comprova que houve alteração da remuneração em relação ao período entre os meses de junho/2001 a abril/2006 (Processo n. 01074/2006) e de dezembro/2006 a janeiro/2005 (Processo n. 591/2006), que coincide com parte do período utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (junho/94 a junho/2004), nos termos estabelecidos na sentença da Justiça do Trabalho (fls. 40/45, 47/57 e 71/77, 78/80 e 82), proferida após a devida instrução do processo, fundamentada tanto em início razoável de prova material como em provas pericial e testemunhal. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto à regulamentação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do item 4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.