Labor sob condições especiais. Reconhecimento. Enquadramento profissional. Ruído. Agentes quimicos. Conversão de tempo especial em comum
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000141-32.2006.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais no período compreendido entre 19/08/1975 e 30/04/1979 junto à SANVAS S/A; no período entre 02/05/1979 e 04/09/1980 junto à Sanson Ind. Mecânica S/A; e no período entre 28/04/1988 e 29/01/1992 junto ao SENAI RJ - Centro de Formação Profissional de Duque de Caxias. 3. Em relação aos três vínculos, os formulários (fls. 35, 41/42) e o laudo técnico (fl.36) revelam que o autor esteve expondo-se, de modo habitual e permanente, a ruídos em patamar superior a 80 db, além de outros agentes químicos, tais como graxas, óleos e poeira mineral, o que confirma o exercício de atividade prejudicial à saúde do trabalhador nestes períodos. 4. Ademais, cópia da CTPS de fls. 17/21 revela também que o autor exerceu atividade de torneiro mecânico no período entre 01/03/1973 e 17/07/1975 junto à Fundição Goytacaz, e também a atividade de mandrilhador junto à SAUER Ind. Mecânica S/A no período entre 22/10/1984 e 31/01/1985. Ambas as atividades contam com enquadramento no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, o que basta para comprovar o exercício de atividade laborativa sob condições prejudiciais à saúde nestes períodos, cujo tempo de trabalho mínimo é de 25 anos. Já em relação aos demais vínculos informados na exordial, não houve a comprovação de que tenha sido desempenhados sob condições especiais. 5. Assim, somando-se o tempo comum do autor, segundo documentos insertos às fls. 28/32 e pesquisa realizada no Sistema CNIS, com o tempo especial devidamente convertido, o segurado preenche o tempo de 35 anos de contribuição em 30/01/2015, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Honorários advocatícios compensados, em razão da sucumbência recíproca. 50% das custas pelo Autor, com exigibilidade da cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Apelação da parte autora provida para reconhecer como laborado sob condições especiais os períodos entre 01/03/1973 e 17/07/1975; 19/08/1975 e 30/04/1979; 02/05/1979 e 04/09/1980; 22/10/1984 e 31/01/1985 e 28/04/1988 e 29/01/1992, e determinar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/01//2015, conforme fundamentação. Sobre os atrasados, deve-se acrescentar correção monetária desde cada vencimento, além de juros de mora. Em relação aos juros de mora, em razão de pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. Antecipação deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
