JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000021-94.2008.4.01.3309

Aposentadoria especial. Atividade de frentista. Exposição a agentes nocivos. Exposição permanente e lei 9.032/95. Correção monetária e juros moratórios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000021-94.2008.4.01.3309

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. No presente caso, os documentos carreados aos autos (CTPS - fls. 12/21, Laudo Técnico - fls.22 e documento de fls.30/47), revelam que o autor, nos períodos reconhecidos no julgado, exercia a função de "frentista de Posto de venda a varejo de combustíveis" junto à empresa Cardoso e CIA, desenvolvendo suas atividades com manipulação direta de combustíveis, líquidos, lubrificantes e demais produtos automotivos, exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a derivados de petróleo, óleos lubrificantes e graxas automotivas, havendo o enquadramento (código 1.2.11 do Decreto nº. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), portanto da atividade nos referidos períodos. Ademais, ressalte-se que, nos períodos compreendidos entre 01/03/75 a 31/07/84 e de 01/09/84 a 10/01/95, houve o reconhecimento pelo INSS na via administrativa, consoante se constata do resumo de documentos (fls. 84 e 108), restando incontroverso nos autos, à míngua, inclusive, da ausência de recurso do INSS. Logo, com a comprovação de que o autor possuía na data da DER (31/022002) um cômputo total superior a vinte e cinco anos de atividades exposta a agentes nocivos, faz jus o segurado a aposentadoria especial. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas quanto à regulamentação dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.