Pensão por morte. Óbito da esposa anterior à lei 8.213/91 e à CF/88. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73.trabalhador rural. Qualidade de segurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073712-52.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73.TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. O autor não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, porque ausente a comprovação de que a pretensa instituidora da pensão era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73). 4. Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 12 do Decreto 83.080/79 e do art. 10, I, do Decreto 89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente segundo a legislação aplicável. 5. Não se estende à hipótese dos autos entendimento do STF, no sentido de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
