JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0073588-40.2011.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade hibrida. Ausência de incío de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0073588-40.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE HIBRIDA. AUSÊNCIA DE INCÍO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material "deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" , apesar de que "não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 2. Para amparar sua pretensão, a autora acostou aos autos documentos referentes ao seu genitor, José Marcomim, referentes ao período compreendido entre 1968/1980 (fls. 22/25 e 33/58). Inobstante, consoante consignado na sentença recorrida, em tal período a autora já não convivia com os pais, consoante por ela mesmo afirmado na inicial, mas sim com o esposo Valdir Francisco Dondossola, com quem casou-se em 13/05/1967, conforme respectiva certidão de fls. 11, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como operário. A certidão consigna, ainda, que a autora conviveu com o esposo entre 1967 a 1986. Dessa forma, descabe falar em inicio razoável de prova material à comprovação do labor rural e, por conseguinte, à concessão do benefício pleiteado. É importante ressaltar, ainda, que o STJ sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciário. 3. No que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários, conquanto a parte autora esteja litigando ao abrigo da assistência judiciária gratuita (Lei n.º 1.060/50), é cabível a sua condenação tanto em custas processuais como em honorários advocatícios, ficando suspensas as execuções respectivas dado que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, como acertadamente decidido na sentença recorrida. 4. Apelação da autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.