Pensão por morte. Filho maior inválido. Dependência econômica presumida. Recebimento de proventos de aposentadoria. Por invalidez. Inexistência de óbice
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013784-73.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O filho inválido é beneficiário de pensão por morte e possui dependência econômica presumida do falecido, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Assim, em razão da presunção legal, ele faz jus ao benefício de pensão ainda que receba remuneração ou proventos, nos mesmos termos dos cônjuges e companheiros. Sobre o tema: (AC 0013510-27.2004.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.42 de 14/05/2007). 3. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 4. Apelação desprovida e remessa oficial, essa tida por interposta, parcialmente provida para esclarecer os critérios de cálculo dos juros moratórios nos termos explicitados no item 3.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- essa tida por interposta.
