JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013156-80.2011.4.01.3500

Averbação tempo especial. Exposição a agente nocivo. Amianto. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013156-80.2011.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AMIANTO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação especial, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo. 4. O formulário DSS 8030 (fl.54/55), revela que nos períodos de 26/11/1975 a 31/03/1976, 01/08/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 31/08/1991 e 01/09/1991 a 23/08/1994, o Autor desempenhou suas atividades, estando exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo amianto, que encontra enquadramento no item 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e item 1.0.2, dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, sendo despiciendo perquirir acerca da quantidade de concentração da referida substância, porquanto somente com o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir comprovação da exposição a concentrações mínimas do agente químico. Aliás, tem-se entendido que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido, frise-se que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0022468-58.2008.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.705 de 21/10/2015). 5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.