Prescrição de fundo de direito afastada. Teoria da causa madura. Pensão por morte rural. Requisitos ausentes. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012775-42.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que o esposo da autora faleceu há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito.Prescrição do fundo de direito afastada. 2. Presentes os requisitos que ensejam novo julgamento, é possível a renovação do exame da causa. Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nos termos do art.1013, § 3º, do NCPC (teoria da causa madura). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da atividade campesina do esposo falecido. Unicamente presente nos autos cópia de Certidão de Casamento realizado em 1982 em que consta a atividade de lavrador do de cujus. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls.57/58) afirmem a prática de trabalho rural pelo esposo falecido, a prova oral há de ser sopesada, pois não é admissível prova exclusivamente testemunhal sem lastro razoável de prova material para comprovação da qualidade de segurado rural com vista a obtenção de benefício previdenciário. 4. Apelação da autora a que se nega provimento, julgando, no entanto, o pedido autoral improcedente por motivo diverso.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
