JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012336-11.2013.4.01.3300

Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012336-11.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica a devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto a segurada esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Juros de Mora e Correção Monetária sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do Acórdão, nos termos da Lei 11.960/2009. 4. Nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de desaposentação desde a citação em 10/05/2013.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.