Pensão por morte. Trabalhador rural. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Necessidade de instrução. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010927-54.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na presente ação, ajuizada em 14/09/2010, objetiva a parte autora que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo, em 11/08/1999. 2. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que o esposo da autora faleceu há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito.Prescrição do fundo de direito afastada. Em sendo assim, impõe-se afastar a sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito. Para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas. 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte Autora.
