Auxílio-doença. Requisitos presentes. Laudo pericial conclusivo. Danos morais indevidos. Correção monetária e juros moratórios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010582-97.2014.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado é portador de traumatismo craniano e fratura de fêmur, decorrente de acidente automobilístico; conforme o laudo pericial o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, mas com previsibilidade de recuperação da capacidade laborativa. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, está provada a incapacidade que permite a fruição do benefício de auxílio-doença. 3. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 4. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a condenação de danos morais, e remessa oficial parcialmente provida, para adequar a forma de fixação dos juros e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
