Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiência econômica. Requisitos atendidos. Juros e correção monetária. Remessa oficial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009426-34.2006.4.01.3307
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. O impedimento de longo prazo, na demanda analisada, restou comprovado pela perícia judicial (fls. 87/89), que atesta que a parte autora é portadora de retardo mental grave (F.72.1). Conclui o expert que o autor é incapacitado de modo total e permanente para o exercício de atividades laborais, bem como necessita da ajuda de terceiros para a realização das atividades diárias, o que confirma a deficiência da parte autora. Ressalte-se, ainda, que mesmo antes das alterações legislativas acerca do conceito de deficiência para efeito de LOAS, as condições individuais e sociais da parte permitiam a fruição do benefício. 4. Quanto à hipossuficiência econômica, embora tenha sua comprovação questionada no recurso manejado pela autarquia previdenciária, o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família. O grupo familiar da recorrida é formado por 09 membros, com renda líquida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), auferidos da renda de um comércio realizado na parte da frente da casa da autora e R$ 100,00 (cem reais) referente ao Programa Bolsa-Família, de tal sorte que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, restando caracterizada sua hipossuficiência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento as alegações da ré, já que esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. Na hipótese examinada, o percentual fixado na sentença manteve-se abaixo desse patamar, devendo assim ser mantido. 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida unicamente em relação ao item 6.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- essa tida por interposta.
