Pensão por morte. Dib. Remessa oficial. Requerimento administrativo. Decisão proferida em sentença com trânsito em julgado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006304-63.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo na data de 29/11/2004, nos termos da sentença proferida nos autos nº 2000.3300.008431-4, com trânsito em julgado em 27/04/2006. 3. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. A sentença fixou o valor abaixo desse patamar, não havendo razão para sua reforma. 4. Apelação do INSS e Remessa Oficial, essa tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS à remessa oficial
- essa tida por interposta.
