Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005217-31.2011.4.01.3506
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte é essencial que o falecido detenha a condição de segurado especial, e esta efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, ante a ausência de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 2. No caso concreto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido Juventino Teixeira Barbosa, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola. Nenhum dos documentos acostados informam ter sido o falecido trabalhador rural em regime de economia familiar. Juntou-se aos autos, certidão de casamento datada de 1981 em que consta a ocupação do de cujus como lavrador, a Certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/11/1987 (fls.16), mas lavrada extemporaneamente em 04/03/2010, e na qual consta a ocupação do falecido como lavrador e a certidão de óbito do marido, ocorrido em 15/02/2010 (fls.16), no qual nada consta acerca da profissão do falecido, inexistindo, portanto, qualquer prova documental nos autos apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido. A certidão de nascimento do filho e de casamento do pretenso instituidor do benefício não infirmam o entendimento esposado pelo juízo a quo, eis que a profissão do falecido ali consignada decorre de mera declaração da parte interessada. 3. O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
