JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004157-23.2011.4.01.3312

Aposentadoria especial. Comprovação da atividade especial. Exposição a agente nocivo. Ruído. Conversão de tempo de serviço especial em comum

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004157-23.2011.4.01.3312

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. No período de 01/10/75 a 08/07/78, em que o autor laborou ocupando o cargo de "Ajudante" junto à empresa Perfuração de Poços Artezianos Castiglioni Ltda, descabe o enquadramento por categoria profissional, eis que referida atividade não está enquadrada nos Decretos 53.831/64 e nº 83.080/79, e inexiste comprovação da exposição a qualquer agente nocivo. Já no período de 12/10/78 a 18/04/79, a CTPS comprova que o autor laborava junto à empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, ocupando o cargo de "vigia", que, igualmente, descabe o enquadramento por categoria profissional, à míngua da comprovação da exposição a qualquer agente nocivo. Quanto ao período compreendido entre 01/08/79 e 05/01/80, também postulado na peça inicial (fl. 04), constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição realizado pelo INSS (fls. 19/20) e CNIS (fl.61), não há qualquer documento idôneo nos autos que comprove o exercício de labor insalubre. Por sua vez, nos períodos de 01/05/80 a 20/12/89 e de 01/04//90 a 30/01/99, os formulários DSS 8030 (fls. 84/v e 85) e laudo técnico acostado às fls. 22/24, comprova que o autor exercia a função de "sondador de percussora" junto à empresa GEOSERVI - Geologia e Hidrologia Ltda, estando exposto aos agentes nocivos ruído acima de 85 dB(A) e poeiras, de forma habitual e permanente, superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido à época, havendo o enquadramento do período, portanto, até 05/03/97, quando o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A) cosoante destacado na fundamentação desta peça. Por fim, no que tange ao período de 01/02/01 e 30/09/04 (data indicada na inicial como especial), igualmente não restou acostado aos autos nenhum documento à comprovação da exposição a qualquer agente nocivo, descabendo o enquadramento do labor como especial. 4. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 5. No que tange ao cômputo do tempo de serviço como especial, entretanto, tem-se que não assiste razão ao autor/apelante, uma vez que computado o tempo de serviço acima reconhecido, totaliza 18 anos, 5 meses e 20 dias, tempo insuficiente à aposentação na modalidade especial. Por sua vez, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constata-se que os períodos especiais reconhecidos acima, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e acrescidos dos demais tempos comuns, geram um total de 33 anos e 3 dias, na data do requerimento administrativo (23/11/04 - fls. 53), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. E, inobstante possuir o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o documento de fl. 15 informa que o autor nasceu em 02/07/1953, possuindo ele, portanto, 51 anos de idade na data do requerimento administrativo, não preenchendo, pois, o requisito etário tratado no inciso I do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Assim, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 6. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer como tempo especial o labor compreendido no período de 01/05/80 a 20/12/89 e de 01/04//90 a 30/01/99, a serem convertidos em comuns pelo fator 1,4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor.