Aposentadoria especial. Comprovação de atividade especial. Exposição a agente nocivo. Eletricidade. Tensão acima de 250 volts
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003810-34.2013.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. Na hipótese dos autos, o cerne da questão cinge-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período compreendido entre 06/03/97 a 19/11/10, eis que não há controvérsia acerca do período compreendido entre 29/10/85 a 05/03/97, consoante reconhecido pelo próprio INSS em sede de apelo. A prova dos autos revela que o autor, no período compreendido entre 06/03/97 a 19/11/10, exerceu suas atividades junto à Magnesita Refratários S/A, estando exposto ao agente eletricidade com tensão superior a 250 V, conforme formulário PPP (fls. 66/74), havendo o enquadramento da atividade como especial, portanto. 3. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Logo, com a comprovação de que o autor possuía na data da DER (19/11/2010 - fls.10) um cômputo total superior a vinte e cinco anos de atividades exposta a agentes nocivos, faz jus a concessão de aposentadoria especial. 4. Não prospera a alegação de ser indevido o pagamento das parcelas atrasadas, na medida em que o indeferimento se deu diante de condição mantida por ocasião da sentença. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento, e remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas quanto à regulamentação dos consectários legais, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remesa oficial.
