JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038714-92.2012.4.01.9199

Auxílio doença. Ausência de incapacidade. Requerimento de nova perícia. Descabimento. Perícia realizada de modo suficiente

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038714-92.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA DE MODO SUFICIENTE. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. O laudo pericial de fls. 101/105 deu conta de que, muito embora o requerente seja portador de osteoartrose, a mesma pelo seu nível de gravidade não causa incapacidade laborativa. O expert afirma que embora o periciando tenha o diagnóstico, no momento da perícia os elementos técnicos não evidenciam gravidade da doença que comprometa a atividade de comerciante alegada pelo autor, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Logo, não é caso de realizar-se nova perícia judicial fundamentando-se na necessidade investigação mais profunda do quadro clínico do autor na hipótese. 3. O juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que, certamente, não ocorre na presente hipótese, tendo em vista que o perito analisou de forma satisfatória todas as alegadas moléstias contidas na petição inicial. O simples fato de o autor não concordar com a conclusão pericial não é motivo suficiente para a marcação de nova perícia médica, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.