JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038634-94.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Rurícola. Óbito da esposa anterior à lei 8.213/91 e posterior a CF/88

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038634-94.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR A CF/88. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº 89.312/84 QUANTO Á DIFERENCIAÇÃO ENTRE CÔNJUGES PARA FINS DE PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO RECONHECIDA NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Na vigência do Decreto nº 89.312/84, para fazer jus ao benefício, o marido precisava comprovar sua invalidez, ao passo em que a esposa tinha direito ao recebimento, independente da condição de saúde. Entretanto, com a promulgação da Constituição da República, em outubro de 1988, foi assegurada a igualdade de direitos entre homens e mulheres, nos termos do art. 5º, inciso I, além de ser assegurada a aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais pelo §1º do mencionado dispositivo. Assim, diante da incompatibilidade entre os dispositivos citados, conclui-se que a Constituição não recepcionou o Decreto nº 89.312/84, na parte em que faz distinção entre cônjuges para considerá-los beneficiários ou não da pensão. 2. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 3. Em se tratando de segurado especial, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4. No caso dos autos, não há prova da qualidade de segurada especial da falecida. Com efeito, em que pese a suposta qualificação de lavrador do genitor da autora nos documentos carreados na inicial, essa qualificação não pode ser aproveitada em seu benefício, uma vez que há informações no CNIS de vínculos urbanos do autor entre o ano de 1976 a 2012, incompatível, portanto, com a condição de segurada especial da esposa falecida que pretende demonstrar. Assim, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova oral produzida indique a existência de que havia de fato a atividade campesina da falecida, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurada especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. . Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte Autora.