JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035615-46.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035615-46.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, na forma do art. 496, I, do NCPC/2015. 2. Para demonstrar a condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina, uma vez que o único documento acostado aos autos refere-se à escritura de cessão de direitos hereditários (fls. 60/61) datada de 27/01/2009, inobstante cópia do CNIS acostada às fls. 18/19 comprovar o exercício de atividade laborativa urbana do autor (CLT) em diversos períodos, desde 08/10/81 a 10/2001, a infirmar o exercício de atividade rural. Registre-se, ademais, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal, esta que, in casu, inclusive, frágil à comprovação dos fatos (uma única testemunha). Registre-se, ademais, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal, esta que, in casu, inclusive, frágil à comprovação dos fatos (uma única testemunha). 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.