Reexame necessário. Pensão por morte rural. Companheira. União estável comprovada. Percepção de LOAS
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035326-16.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASIISTENCIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. O objeto do apelo cinge-se à comprovação da existência da dependência econômica entre a de cujus e a parte autora à época do óbito. 4. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. Inobstante, foram acostados aos autos, a certidão de casamento religioso realizado em 25/05/1984 (fls. 11), as certidões de nascimento de filhos em comum (fls. 12/14), escritura pública de retificação e ratificação de compra e venda de imóvel lavrada em 21/11/91 (fls.15). Ressalte-se, ademais, que os documentos que consignam endereços diversos do autor referem-se à período posterior ao óbito da autora. Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência confirmou a existência da aludida entidade familiar (fls.65), bem como que "a senhora Dalva morou na fazenda até sofrer um derrame, nesta data em que esta mudou para a casa da família na cidade de São Luis". O autor, portanto, sustenta a condição de companheiro e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 5. Inobstante, em sede de remessa, inobstante prova nos autos de que a pretensa instituidora do benefício recebia LOAS, na condição de deficiente, no período de 03/10/2006 a 15/12/2009 (INFBEN - fls. 70), o que faz pressupor, pelo menos em princípio, que, desde então, a companheira do autor já não mais reunia condições de exercer atividade laborativa, o que confirma a tese de que realmente não se manteve no trabalho campesino até à época da morte, conforme depoimento pessoal e testemunhal (fls. 65/66), o que, em princípio, constitui óbice à concessão do benefício pensão por morte, diante da perda da qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. 6. Contudo, há que se voltar a atenção à regra disposta no §1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. E em 2006, a falecida, nascida em 02/07/45 contava com 61 anos (fls.10/11), pelo que seria cabível a concessão de aposentadoria rural por idade. Nesse caso, o conjunto probatório autoriza a concluir que o INSS errou ao conceder o benefício assistencial em 03/10/2006, vez que o correto seria a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade, por se tratar de trabalhadora rural, segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Nessa linha de entendimento, se reconhece o direito da companheira do autor ao benefício à aposentadoria por idade, e, via de consequência, o direito de o apelante receber o benefício pensão por morte da companheira falecida, pelo que mantenho a sentença de primeiro grau a partir da DER, considerando o disposto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 8. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, nos termos do item 8.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
