JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035326-16.2014.4.01.9199

Reexame necessário. Pensão por morte rural. Companheira. União estável comprovada. Percepção de LOAS

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035326-16.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASIISTENCIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. O objeto do apelo cinge-se à comprovação da existência da dependência econômica entre a de cujus e a parte autora à época do óbito. 4. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. Inobstante, foram acostados aos autos, a certidão de casamento religioso realizado em 25/05/1984 (fls. 11), as certidões de nascimento de filhos em comum (fls. 12/14), escritura pública de retificação e ratificação de compra e venda de imóvel lavrada em 21/11/91 (fls.15). Ressalte-se, ademais, que os documentos que consignam endereços diversos do autor referem-se à período posterior ao óbito da autora. Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência confirmou a existência da aludida entidade familiar (fls.65), bem como que "a senhora Dalva morou na fazenda até sofrer um derrame, nesta data em que esta mudou para a casa da família na cidade de São Luis". O autor, portanto, sustenta a condição de companheiro e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 5. Inobstante, em sede de remessa, inobstante prova nos autos de que a pretensa instituidora do benefício recebia LOAS, na condição de deficiente, no período de 03/10/2006 a 15/12/2009 (INFBEN - fls. 70), o que faz pressupor, pelo menos em princípio, que, desde então, a companheira do autor já não mais reunia condições de exercer atividade laborativa, o que confirma a tese de que realmente não se manteve no trabalho campesino até à época da morte, conforme depoimento pessoal e testemunhal (fls. 65/66), o que, em princípio, constitui óbice à concessão do benefício pensão por morte, diante da perda da qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. 6. Contudo, há que se voltar a atenção à regra disposta no §1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. E em 2006, a falecida, nascida em 02/07/45 contava com 61 anos (fls.10/11), pelo que seria cabível a concessão de aposentadoria rural por idade. Nesse caso, o conjunto probatório autoriza a concluir que o INSS errou ao conceder o benefício assistencial em 03/10/2006, vez que o correto seria a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade, por se tratar de trabalhadora rural, segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Nessa linha de entendimento, se reconhece o direito da companheira do autor ao benefício à aposentadoria por idade, e, via de consequência, o direito de o apelante receber o benefício pensão por morte da companheira falecida, pelo que mantenho a sentença de primeiro grau a partir da DER, considerando o disposto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 8. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, nos termos do item 8.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.