Sentença ilíquida. Reexame necessário. Pensão por morte. Qualidade de segurado especial. Vínculo urbano da autora e do de cujus
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035299-33.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO DA AUTORA E DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. Embora não haja manifestação do Ministério Público Federal nesta instância, verifica-se nos autos que a filha da parte autora, incapaz à época do ajuizamento desta ação, atingiu a maioridade no curso da demanda, não havendo, portanto, qualquer nulidade no feito. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) de João Bosco Rodrigues, cujo óbito ocorrido em 06/09/2009 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 15), bem como seu casamento com a co-autora Marci de Oliveira Silva Rodrigues (fls. 14) e o vínculo de paternidade com a co-autora Anna Paula de Oliveira Rodrigues (fls. 13), presumindo-se a dependência (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). 5. No caso dos autos, não há prova da qualidade de segurado especial do falecido em regime de economia familiar. Com efeito, em que pese a suposta qualificação de lavrador do cônjuge/genitor das autoras, deduzida pelo magistrado sentenciante após colheita de prova testemunhal, essa qualificação resta afastada em face das informações nos CNIS de vínculos urbanos da autora (fls.26), sendo um deles compreendido entre os anos de 2005/2007 (apenas dois anos antes do óbito), e de vários vínculos urbanos do pretenso instituidor do benefício (fls.103/106), sendo o último no período de 12/05/2005 a 04/2007 (dois anos antes do seu óbito). Nota-se, ainda, consoante depoimento pessoal prestado como informante pela autora em audiência "que a informante e as filhas residiam na cidade e o marido é quem ia para as fazendas trabalhar". O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova oral produzida indique a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 6. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança enquanto não estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação do INSS e remessa, tida por interposta, providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
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- tida por interposta.
