Revisão da renda mensal inicial. Desaposentação. Litispendência. Reconhecimento de ofício
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029004-86.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de demanda em que pretende o autor a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão de novas contribuições vertidas após a sua aposentadoria. Constatado pelo magistrado sentenciante litispendência em relação a ação 2009.33.00.014687-6, sobreveio sentença em que extinguiu o feito sem exame de mérito às fls. 87. 2. In casu, está caracterizada, efetivamente, litispendência quanto ao pedido de desaposentação em relação ao pleito deduzido pelo autor na ação 2009.33.00.014687-6, na qual postulou pretensão idêntica a que foi aqui deduzida, com base em causa de pedir igualmente idêntica. Diante da comprovação de litispendência, a hipótese é de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPP/73 e 496, V, do NCPC/2015. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
