JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029004-86.2015.4.01.3300

Revisão da renda mensal inicial. Desaposentação. Litispendência. Reconhecimento de ofício

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029004-86.2015.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de demanda em que pretende o autor a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão de novas contribuições vertidas após a sua aposentadoria. Constatado pelo magistrado sentenciante litispendência em relação a ação 2009.33.00.014687-6, sobreveio sentença em que extinguiu o feito sem exame de mérito às fls. 87. 2. In casu, está caracterizada, efetivamente, litispendência quanto ao pedido de desaposentação em relação ao pleito deduzido pelo autor na ação 2009.33.00.014687-6, na qual postulou pretensão idêntica a que foi aqui deduzida, com base em causa de pedir igualmente idêntica. Diante da comprovação de litispendência, a hipótese é de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPP/73 e 496, V, do NCPC/2015. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.