Auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial. Conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028025-18.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No presente caso, o laudo pericial de fls. 101/102 expressamente consignou que a autora é portadora de Osteoartrose M15.0 e insuficiência venosa periférica I87.2. No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora em razão da enfermidade de que é portadora, o expert atestou, expressamente, que: "não existe incapacidade". Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial. Assim sendo, diversamente do alegado, o laudo pericial se mostra objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. 3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia requerida, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Ademais, a autora sequer apresentou quesitos, descabendo a alegação de que o objeto da perícia não ficou esclarecido em juízo a ensejar a realização de nova perícia. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
