Pensão por morte. Trabalhador rural. Companheira. Não comprovação da convivência conjugal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024946-31.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre o autor/apelante e a falecida Antônia Ferreira de Bessa. Deve ser ressaltado que a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre o autor e a de cujus, pois a certidão do casamento religioso (realizado em 26/04/69 - fls.16), consigna o nome da nubente como sendo Antônia Fereira da Costa, e na Certidão de óbito (ocorrido em 18/08/97 - fls. 15) consta o estado civil de viúva, tendo sido declarante pessoa diversa do autor. Assim, consoante consignado na sentença recorrida, "embora, indubitavelmente, tenha havido algum tipo de relacionamento afetivo entre o requerente e a falecida, os quais chegaram a se casar religiosamente, não há nenhum documento nos autos que comprove a união de fato antes do óbito". 3. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
