JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024946-31.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Companheira. Não comprovação da convivência conjugal

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024946-31.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre o autor/apelante e a falecida Antônia Ferreira de Bessa. Deve ser ressaltado que a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre o autor e a de cujus, pois a certidão do casamento religioso (realizado em 26/04/69 - fls.16), consigna o nome da nubente como sendo Antônia Fereira da Costa, e na Certidão de óbito (ocorrido em 18/08/97 - fls. 15) consta o estado civil de viúva, tendo sido declarante pessoa diversa do autor. Assim, consoante consignado na sentença recorrida, "embora, indubitavelmente, tenha havido algum tipo de relacionamento afetivo entre o requerente e a falecida, os quais chegaram a se casar religiosamente, não há nenhum documento nos autos que comprove a união de fato antes do óbito". 3. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.