JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024351-32.2014.4.01.9199

Trabalhador rural. Renda mensal vitalícia por incapacidade. Caráter personalíssimo. Pensão por morte. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024351-32.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 3. Comprovado o óbito e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 6. No caso em concreto, o de cujus era titular do benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 19/10/1989, cessado apenas com seu óbito. Referido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo 139 da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (09/07/2009), a renda mensal vitalícia foi extinta, mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários. Como a renda mensal vitalícia pressupõe que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho e para as atividades cotidianas, não merece prosperar a alegação de que o falecido detinha qualidade de segurado especial na data do óbito. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 8. Apelação e remessa oficial, essa tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação e recurso adesivo da parte autora prejudicados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • essa tida por interposta
  • e julgou prejudicada a apelação e o recurso adesivo da parte autora.