Trabalhador rural. Renda mensal vitalícia por incapacidade. Caráter personalíssimo. Pensão por morte. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024351-32.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 3. Comprovado o óbito e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 6. No caso em concreto, o de cujus era titular do benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 19/10/1989, cessado apenas com seu óbito. Referido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo 139 da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (09/07/2009), a renda mensal vitalícia foi extinta, mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários. Como a renda mensal vitalícia pressupõe que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho e para as atividades cotidianas, não merece prosperar a alegação de que o falecido detinha qualidade de segurado especial na data do óbito. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 8. Apelação e remessa oficial, essa tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- essa tida por interposta
- e julgou prejudicada a apelação e o recurso adesivo da parte autora.
