JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024084-27.2010.4.01.3500

Pensão por morte. Mãe de segurado solteiro e sem filhos. Qualidade de segurado. Dependência econômica comprovada. Exclusão de um dos genitores

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024084-27.2010.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE UM DOS GENITORES. BENEFÍCIO DE LOAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente. A autarquia ré devolve à apreciação tão somente a questão atinente à dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. 3. A dependência econômica da parte autora restou sobejamente demonstrada, mediante a robusta prova testemunhal colhida nos autos. Com efeito, a prova oral realizada no juízo estadual demonstrou de forma unânime que o de cujus, filho mais velho da autora, era quem mantinha a maior parte do sustento da família, sendo arrimo, contribuindo não só para o sustento dos pais, como para a criação dos irmãos menores. Assim não há óbice para que seja reconhecido a dependência econômica dos autores em face do filho falecido. 4. O fato do genitor também já falecido no curso desse processo ser titular de benefício de LOAS ao tempo do óbito do seu filho constitui óbice para o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de pensão, nos termos da legislação pertinente. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido de pensão por morte em relação ao Sr. Waldemar Ferreira Portela, pai do falecido, mantendo, no entanto, a procedência do pedido em relação à genitora autora. Remessa necessária a que se dá parcial provimento no que atine a fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos explicitados no item 5.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.