Pensão por morte. Mãe de segurado solteiro e sem filhos. Qualidade de segurado. Dependência econômica comprovada. Exclusão de um dos genitores
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024084-27.2010.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE UM DOS GENITORES. BENEFÍCIO DE LOAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente. A autarquia ré devolve à apreciação tão somente a questão atinente à dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. 3. A dependência econômica da parte autora restou sobejamente demonstrada, mediante a robusta prova testemunhal colhida nos autos. Com efeito, a prova oral realizada no juízo estadual demonstrou de forma unânime que o de cujus, filho mais velho da autora, era quem mantinha a maior parte do sustento da família, sendo arrimo, contribuindo não só para o sustento dos pais, como para a criação dos irmãos menores. Assim não há óbice para que seja reconhecido a dependência econômica dos autores em face do filho falecido. 4. O fato do genitor também já falecido no curso desse processo ser titular de benefício de LOAS ao tempo do óbito do seu filho constitui óbice para o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de pensão, nos termos da legislação pertinente. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido de pensão por morte em relação ao Sr. Waldemar Ferreira Portela, pai do falecido, mantendo, no entanto, a procedência do pedido em relação à genitora autora. Remessa necessária a que se dá parcial provimento no que atine a fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos explicitados no item 5.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
