Pensão por morte. Dependência econômica de segurado falecido não comprovada. Recurso desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023462-78.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEGURADO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a dependência econômica entre o de cujus e a parte autora à época do óbito. Não obstante verificar-se que a autora e o segurado falecido tiveram filhos em comum e tivessem mantido matrimônio, conforme certidão de casamento de fls.10, ambos se separaram judicialmente no ano de 2001, oito anos antes do óbito, não havendo prova da dependência econômica contemporânea ao óbito ou de eventual união estável atual entre o de cujus e a autora. 3. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
