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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023071-26.2014.4.01.9199

Auxílio doença. Laudo pericial. Termo inicial da incapacidade. Dib. Data da cessação do benefício anterior

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023071-26.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A perícia judicial (fls. 51/57) foi contundente quanto a data inicial da incapacidade laborativa da autora, que remonta a 06/09/2009 (resposta ao quesito 5 - fls. 49), com o que mostra-se devido o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação de benefício de auxílio-doença por ela titularizado (09/05/2012), conforme fixado na sentença. 2. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 3. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.