Auxílio doença. Laudo pericial. Termo inicial da incapacidade. Dib. Data da cessação do benefício anterior
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023071-26.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A perícia judicial (fls. 51/57) foi contundente quanto a data inicial da incapacidade laborativa da autora, que remonta a 06/09/2009 (resposta ao quesito 5 - fls. 49), com o que mostra-se devido o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação de benefício de auxílio-doença por ela titularizado (09/05/2012), conforme fixado na sentença. 2. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 3. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
