JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020529-69.2013.4.01.9199

Averbação de tempo de serviço rural. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020529-69.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A comprovação do tempo de serviço como segurado especial para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. No caso dos autos, a Certidão de Casamento celebrado em 1967 em que consta a ocupação do esposo da autora como lavrador (fl. 11), bem assim, certidão de formal de partilha em que consta área rural herdada pela autora de seu pai, Geraldo Costa Vale, também lavrador (fls. 12/13), é apta à configuração do início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, portou idoneidade em grau suficiente para atestar o exercício habitual da atividade rural alegada durante o período reclamado (fls. 87). Assim, o acervo probatório produzido nos autos é hábil para comprovar o direito da parte autora ao reconhecimento de efetivo labor rural no período reclamado. 5. Remessa necessária, essa tida por interposta e apelação do INSS desprovidas.

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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • essa tida por interposta.
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