JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020496-79.2013.4.01.9199

Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiência econômica comprovada. Requisitos atendidos.honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020496-79.2013.4.01.9199

Ementa

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Na demanda analisada, devolve o INSS para a apreciação da matéria a ausência do requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício à parte autora; aduz a autarquia previdenciária em sua peça de apelo que não há miserabilidade por parte da autora, já que a renda per capita da família supera ¼ de salário mínimo. No tocante à hipossuficiência econômica, o laudo do Estudo Social (fls. 46/48) comprovou que a família da Parte Autora possui 2 (dois) membros (marido e filha inválida) que sobrevivem com a aposentadoria rural no valor de 1 (um) salário mínimo mensal e um benefício de LOAS. A residência onde moram é emprestada, simples e humilde. Afirma a perita que após a análise das condições de moradia da autora, concluiu que a mesma se enquadra no perfil de situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício para sobreviver. Vale ressaltar que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93, entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica, bem como que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. Desse modo, está provada a miserabilidade, inclusive pela possibilidade de exclusão do benefício da renda familiar per capita, permitindo-se a concessão pleiteada. 4. Quanto ao pedido de alteração da DIB, o conjunto probatório dos autos não permite indicar a existência de incapacidade da autora ao tempo do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que diz respeito à fixação da DIB a partir da citação. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 6. Apelação adesiva da parte autoraa que se nega provimento. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação adesiva da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta.