Embargos à execução. Previdenciário. Revisão de benefício. Coisa julgada. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020355-27.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título judicial assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, "para que seja aplicado na correção dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994, o índice de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período". 2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. O fato do benefício do autor ser complementado pela União, por ser aposentado da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não afasta a responsabilidade do INSS de proceder à revisão determinada na sentença exequenda. Nesse sentido, mutatis mutandis, já há manifestação desta Corte em caso análogo: "a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade. Isto quer dizer, a complementação serve tão somente como garantia mínima, mas o direito à equiparação não é limite máximo dos valores que devam receber os ex-ferroviários e seus pensionistas a título de proventos" (AC 0033283-85.2006.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.467 de 04/04/2014). 3. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
