JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017804-73.2014.4.01.9199

Trabalhador rural.benefício de amparo social ao idoso. Caráter personalíssimo. Pensão por morte. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017804-73.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na sentença não se tenha quantificado os valores devidos ao autor, como a DIB foi fixada a partir da data da citação é possível deduzir que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que desnecessário empreender o reexame necessário. 2. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 3. Comprovado o óbito e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 6. No caso em concreto, o de cujus era titular do benefício de amparo social ao deficiente desde 21/10/1996, cessado apenas com seu óbito. Benefício esse de com caráter personalíssimo e, portanto, insuscetível de gerar direito à pensão por morte aos dependentes. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante, o INSS, em substituição a parte autora.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.