Trabalhador rural.benefício de amparo social ao idoso. Caráter personalíssimo. Pensão por morte. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017804-73.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na sentença não se tenha quantificado os valores devidos ao autor, como a DIB foi fixada a partir da data da citação é possível deduzir que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que desnecessário empreender o reexame necessário. 2. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 3. Comprovado o óbito e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 6. No caso em concreto, o de cujus era titular do benefício de amparo social ao deficiente desde 21/10/1996, cessado apenas com seu óbito. Benefício esse de com caráter personalíssimo e, portanto, insuscetível de gerar direito à pensão por morte aos dependentes. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante, o INSS, em substituição a parte autora.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
