Aposentadoria especial. Atividade especial. Comprovação da atividade especial. Ruído. Exposição permanente e lei 9.032/95. Uso eficaz de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017378-12.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos laborados entre 02/05/79 a 02/12/82, 06/03/97 a 17/12/03 e de 02/07/04 a 19/03/08. No que tange ao período compreendido entre 02/05/79 e 02/12/82, consoante se verifica dos PPP's (fls.26/27) e laudo técnico (fls. 32/33) acostados, no referido período o autor ocupava o cargo de "Mecânico A" junto à empresa Companhia de Bebidas das Américas, estando exposto ao agente ruído com nível de intensidade de 92,8 dB(A), o que autoriza o enquadramento pela exposição a este agente, pois superior ao limite de tolerância estabelecido no período. E, diversamente do alegado no apelo, e consoante consignado na sentença recorrida, quanto ao aspecto relacionado à extemporaneidade do laudo, "o fato das análises ambientais terem sido realizadas em momento posterior à prestação dos serviços não subtrai a força probatória das conclusões do exame técnico, sendo admissível a perícia por similaridade nos casos de impossibilidade de aferição in loco das condições de trabalho, sob pena de restar inviabilizada a prova do próprio direito material pleiteado". Com efeito, o documento acostado às fls. 215 confirma expressamente que "as condições ambientais descritas no LTCAT fornecido pela AMBEV - companhia oriunda da fusão entre os grupos Antarctica e Brahma, sendo este último o grupo ao qual pertencia a ex-empregadora (CRBS) - eram similares àquelas existentes na época da prestação dos serviços pelo promovente, não havendo, pois, motivos para desconsiderar os dados objetivos acerca das condições laborais as quais submetido o trabalhador. Aliado a isso, a peça também esclarece acerca da divergência entre os PPP's apresentados, registrando, com amparo nas informações constantes do laudo, que a omissão relacionada ao "ruído" em um dos seus formulários decorreu de "erro de digitação durante a elaboração do documento"". No que tange aos períodos compreendidos entre 06/03/97 a 17/12/03 e de 02/07/04 a 19/03/08, não prospera a alegação da autarquia previdenciária de que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao exigido, na medida em que o PPP de fls. 119/121 corrobora a exposição ao agente nocivo em diversos níveis de tolerância superiores ao limite de tolerância estabelecido, além da exposição a outros agentes nocivos, a exemplo do arsênio. Ademais, ressalte-se que a própria autarquia previdenciária já efetivou o enquadramento do labor como especial nos períodos impugnados (fls.128), descabendo a irresignação. 4. "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 7. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto à regulamentação dos consectários legais, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
