JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016366-51.2010.4.01.9199

Remessa tida por interposta. Pensão por morte. Segurado especial rural. Direito comprovado. Juros. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016366-51.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. DIREITO COMPROVADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado da falecida, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O INSS devolve à apreciação unicamente a matéria relativa à qualidade de segurado. Conforme constatado pelo magistrado a quo "a atividade rural exercida pelo seu esposo restou sobejamente comprovada mediante indícios razoáveis de prova material, porquanto é o que consta na certidão de óbito de fls. 14, datada de 02/01/2006, corroborada pela certidão de nascimento do filho comum do casal às fls. 18, datada de 16/11/1999, nos quais constam que a profissão do mesmo era lavrador". A prova oral colhida em audiência, às fls. 29/31, confirmou e complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo falecido. 3. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa necessária, essa tida por interposta, a que se dá parcial provimento no que atine a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos explicitados no item anterior.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária
  • essa tida por interposta.