JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016008-19.2007.4.01.3500

Pensão por morte. Dependência econômica comprovada. Juros de mora. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016008-19.2007.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. Hipótese em que comprovada a união estável entre o de cujus e a autora, bem assim tendo essa permanecido até o óbito do instituidor. Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante, "apesar de nos últimos três anos imediatamente anteriores ao seu falecimento Eurípedes Monteiro ter passado a residir no Tocantins enquanto a requerente permaneceu em Anhanguera-GO, permaneceu o animus da união entre o casal, conquanto o que impediu o convívio foi a agravação do estado de saúde física e mental de Eurípedes, que não mais podia fazer valer a sua vontade, aliado às condições financeiras da requerente para acompanhá-lo e bem como o fato de os filhos daquele impedirem esta de vê-lo. Assim, pode se ver, apesar da separação física, o vínculo de união estável não foi interrompido por vontade própria das partes". 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 6. Apelação do INSS e remessa necessária, essa tida por interposta (em razão da sentença não a fixar), a que se dá parcial provimento para excluir a multa pré-fixada e fixar os juros de mora nos termos explicitados no item 4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.