Pensão por morte. Dependência econômica comprovada. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016008-19.2007.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. Hipótese em que comprovada a união estável entre o de cujus e a autora, bem assim tendo essa permanecido até o óbito do instituidor. Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante, "apesar de nos últimos três anos imediatamente anteriores ao seu falecimento Eurípedes Monteiro ter passado a residir no Tocantins enquanto a requerente permaneceu em Anhanguera-GO, permaneceu o animus da união entre o casal, conquanto o que impediu o convívio foi a agravação do estado de saúde física e mental de Eurípedes, que não mais podia fazer valer a sua vontade, aliado às condições financeiras da requerente para acompanhá-lo e bem como o fato de os filhos daquele impedirem esta de vê-lo. Assim, pode se ver, apesar da separação física, o vínculo de união estável não foi interrompido por vontade própria das partes". 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 6. Apelação do INSS e remessa necessária, essa tida por interposta (em razão da sentença não a fixar), a que se dá parcial provimento para excluir a multa pré-fixada e fixar os juros de mora nos termos explicitados no item 4.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
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- tida por interposta.
