Aposentadoria especial. Exposição a agente nocivo. Atividade especial. Eletricidade. Tensão acima de 250 volts. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0014066-88.2003.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. Na hipótese dos autos, o cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período entre 01/02/1978 a 12/03/1986, de 22/04/1986 a 30/04/1989, e de 01/05/1989 a 03/03/1993, na Construtora Centro-oeste Ltda, e no período de 04/03/1993 a 05/03/1997, junto à Coperbrás Ltda., exercendo a atividade de eletricista. A prova dos autos (laudo pericial acostado às fls. 243/244) revela que o autor, nos períodos que pretende averbados, exerceu a atividade de eletricista, "atuando em manutenção preventiva e corretiva, lidando com redes energizadas... estando exposto a aparelhos e equipamentos com energia superior a 250 volts. E, consoante consignado na sentença, o laudo se mostra suficiente à comprovação da exposição ao agente nocivo. 3. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento no que atine à fixação dos juros e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
