Auxílio-moradia para os membros do mpu. Preliminar de incompetência da 1ª seção rejeitada. Requerimento de nulidade da portaria nº 71/2014 da pgr
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0016980-32.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-MORADIA PARA OS MEMBROS DO MPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO REJEITADA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 71/2014 DA PGR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 102, I, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação ordinária, indeferiu a medida liminar pleiteada consubstanciada na nulidade da Portaria nº 71/2014, da PGR. 2. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão da competência da Seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo (art. 8º, § 5º). Na hipótese, pretendendo a União afastar a incidência da Portaria nº 71/2014, do Procurador-Geral da República, que traça critérios para concessão da ajuda de custo para moradia aos membros do MPU, o feito, mesmo tendo como premissa o afastamento de um ato administrativo, deve ser processado e julgado pela 1ª Seção, à qual está afeto o exame das matérias de benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos, nos termos do art. 8º, § 1º, II, do Regimento Interno do TRF/1ª Região. Preliminar rejeitada. 3. O controle de legalidade de atos atribuídos à órgão da Administração Pública, ainda que por via de ação diversa à do mandado de segurança, a Lei nº 8.437/92 trouxe vedação à concessão de liminar, por órgão jurisdicional de primeiro grau, se na via do mandado de segurança a competência para apreciação do ato objeto da ação couber à competência originária de Tribunal 4. O parágrafo1º do art. 1º da Lei nº. 8.437/92, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe que não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do de tribunal. Também não pode ser deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois a suposta autoridade coatora, no caso o Procurador-Geral da República, deve ter seu ato impugnado perante o Supremo Tribunal Federal, em observância ao artigo 102, I, d, da Constituição Federal. 5. Considerando que o ato impugnado na ação originária emana do Procurador-Geral da República, e também poderia ser objeto de insurgência por meio de ação mandamental sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), a teor do art. 102, I, d, da Carta Constitucional, na espécie, revela-se perfeitamente aplicável a vedação contida no parágrafo1º do art. 1º da Lei nº. 8.437/92. 6. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
