Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Termo inicial da incapacidade. Dib. Data do laudo
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078696-16.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO LAUDO. 1. Tendo a perícia judicial (fls. 47/50) sido conclusiva acerca da data inicial da incapacidade laborativa da autora, em 17/11/11 (resposta ao quesito E - fls. 49), mostra-se indevida a concessão do benefício a partir da data da cessação de benefício de auxílio-doença por ela titularizado há mais de 5 anos, estando correta a sentença ao fixá-la a partir da realização da perícia. 2. Apelação da autora a que se nega provimento. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de trinta dias. Inexistência de remessa oficial, por ausência de previsão legal na hipótese.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
