Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Ausência de perícia sócio-econômica. Nulidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013755-57.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. NULIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. Não obstante, no caso concreto, além de não ter sido realizada a perícia sócio-econômica, não foi colhido depoimento testemunhal atestando acerca de eventuais rendimentos do grupo familiar da autora. Não há nos autos elementos suficientes para a aferição da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, não servindo como parâmetro a concessão administrativa do mesmo benefício titularizado pela autora há mais de dez anos, nos termos postos na sentença para justificar a desnecessidade da perícia. Assim o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia sócio-econômica é medida que se impõe. Entretanto, se presentes nos autos elementos mínimos que indicam a viabilidade da pretensão veiculada, é necessário manter a antecipação dos efeitos da tutela. Logo, a nulidade ora declarada não é obstáculo a sua manutenção. 3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, essa tida por interposta, a que se dá parcial provimento para anular a sentença, mantida a antecipação de tutela, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada perícia sócio-econômica nos autos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
